Abstract |
A relação entre homem e mulher, com objetivo de constituição de família, existia muito antes do seu reconhecimento pela Constituição Federal de 1988. No entanto, somente a partir da Lei 8.971/1994, com a regulamentação dos requisitos informadores da constituição da chamada união estável (com subseqüentes alterações pela Lei 9.278/1996 e pelo Novo Código Civil) é que, tornou-se indiscutível a sua proteção pelo Estado, uma vez conhecido quem seria protegido pela norma constitucional. A lei prevê apenas a existência dos estados civis de solteiro, casado, separado judicialmente, divorciado e viúvo, não se adequando à proteção conferida pela Constituição Federal, e deixando, até o presente momento, de reconhecer expressamente a existência do estado civil decorrente da união estável. Desenvolvida a partir da compilação doutrinária e jurisprudencial, o presente trabalho objetiva demonstrar que a união estável, constitucional e legalmente reconhecida como família, confere a seus partícipes o estado civil de conviventes (ou em união estável), como ocorre no casamento, mesmo não havendo disposição legal expressa “criando” referido estado civil. Trata-se o status de um direito da personalidade, ou dele decorrente, que merece reconhecimento, sem a necessidade de sua criação legal, pois já existente em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, que confere aos companheiros, a proteção necessária pela cláusula geral de tutela dos direitos da personalidade encartada no art. 1o, incs. II e III da Constituição Federal. |